Entre 2021 e 2022, o senador Flávio Arns (PSB/PR) presidiu, no Senado, a Subcomissão da Educação na Pandemia. Uma das conclusões decorrentes dos debates é que a falta de conectividade afetou de forma significativa os estudantes da rede pública durante a ausência das salas de aulas.
Para buscar uma solução definitiva ao problema, Arns apresentou o Projeto de Lei nº 786/2023, que propõe uma política permanente de acesso a serviços de internet para todas as escolas públicas do país.
“O objetivo do PL é criar uma contrapartida social às empresas que oferecem serviços de internet, em suas mais diversas modalidades, garantindo que contribuam de modo permanente para o desenvolvimento da educação pública. De forma prática, elas fornecerão serviços de conectividade a todas as escolas públicas localizadas na região de abrangência da empresa, sem qualquer interrupção”, explica o autor da proposta.
Arns ressalta, ainda, que o projeto não causará aumento dos preços de serviços de internet. “O texto prevê que as empresas serão compensadas pela redução do pagamento de sua contribuição financeira ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), de modo que a contrapartida social não acarrete qualquer tipo de impacto econômico nos serviços prestados”.
Contrapartida – A contrapartida social das companhias de internet é que instalem e mantenham adequado o serviço de conectividade em todas as escolas públicas localizadas na sua região de outorga.
Os editais de concessão de serviço da tecnologia 5G, por exemplo, por decisão da Agência Nacional de Telecomunicações (Antael) e por recomendação do Tribunais de Contas da União (TCU), exigiram das empresas outorgadas a contrapartida de levar internet a escolas públicas.
Porém, Arns chama a atenção para o fato que essa decisão foi apenas pontual para esse caso específico. “Não temos, hoje, uma lei que obrigue que essa regra continue nos próximos editais de concessão. Por isso, o nosso PL aprimora a legislação, no sentido de tornar a contrapartida social permanente”, afirma.
Modalidades – As empresas de internet as quais o PL se refere são as na área de telefonia móvel (internet 3G, 4G ou 5G); de telefonia fixa que fornecem internet banda larga (por fibra ótica ou outro tipo de cabeamento); e as de internet via rádio, que atendem principalmente regiões rurais, remotas ou do interior do país.